| 9.Agosto.2007
Nova legislação
sobre capital de risco
O Conselho de Ministros aprovou, no passado dia 9
de Agosto, a nova legislação sobre capital de risco
que prevê a criação da figura do investidor
de capital de risco (Business Angel) na legislação
portuguesa.
Esta legislação estabelece o novo regime
jurídico aplicável à actividade de capital
de risco em Portugal, tendo como objectivo a flexibilização,
simplificação e incremento da actividade enquanto
instrumento de apoio ao arranque, à reestruturação
e à expansão empresarial, nomeadamente em áreas
de base científica e tecnológica.
De entre as linhas caracterizadoras do diploma, destaca-se
o reconhecimento dos investidores designados business
angels, que
são introduzidos no ordenamento jurídico nacional
através da figura dos Investidores em Capital de Risco (ICR).
Estes devem assumir a forma de sociedade unipessoal por quotas,
de forma a poder distinguir-se o património afecto ao capital
de risco face ao seu restante património pessoal, como modo
de garantir requisitos de transparência. Apenas pessoas singulares
podem recorrer à figura do ICR.
É eliminada a delimitação dos
Fundos de Capital de Risco (FCR) com base no tipo de investidor
que nele podia participar, estabelecendo-se, em contraponto, um
mínimo de subscrição de 50 000 euros para
o investimento em FCR. Fica, também, expressamente consagrado
o regime da subscrição faseada dos FCR (closing),
bem como a extinção da obrigatoriedade dos valores
que integram o património do FCR serem confiados a uma única
instituição depositária e a flexibilização
de alterações ao regulamento de gestão.
No âmbito das Sociedades de Capital de Risco
(SCR), o processo de racionalização dos capitais
sociais mínimos exigíveis para início de actividade
conduziu, igualmente, à previsão da possibilidade
de se constituírem SCR com o objecto principal circunscrito à gestão
de FCR, às quais, por não exporem o seu balanço
aos riscos emergentes da detenção de uma carteira
de participações, apenas se exige um capital social
mínimo de 250 000 euros.
Ao nível da política de investimento,
destaca-se (i) a possibilidade de investimento em sociedades instrumentais,
sujeito ao limite de 10% do activo; (ii) a possibilidade de realização
de operações de cobertura de risco; (iii) o limite
da diversificação dos investimentos em 33% do activo,
aplicável ao investimento em sociedades ou grupos de sociedades
decorridos 2 anos após a data do investimento; (iv) a possibilidade
de adquirir unidades de participação dos fundos de
capital de risco até ao limite de 50% das unidades emitidas
por cada um.
No que concerne a medidas de simplificação
e desburocratização, sublinha-se o facto de tanto
a constituição dos Fundos de Capital de Risco (FCR)
como o início de actividades dos Investidores de Capital
de Risco (ICR) e das Sociedades de Capital de Risco (SCR) dependerem
apenas de um único acto administrativo de registo prévio
simplificado, bem como a sujeição a mera comunicação
prévia à CMVM dos ICR, dos FCR e das SCR cujo capital
não seja colocado junto do público e cujos detentores
do capital sejam apenas a investidores qualificados ou subscritores
de montante igual ou superior a 500 000 euros.
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